Rondônia
Com atividades empresariais liberadas nos fins de semana, FACER reforça medidas sanitárias
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Com a publicação do decreto nº 25.981 pelo Governo de Rondônia autorizando o funcionamento de atividades empresariais nos fins de semana, a Federação das Associações Comerciais e Empresariais de Rondônia (FACER) destaca a importância do reforço das medidas sanitárias para evitar a proliferação do novo coronavírus.
O presidente em exercício da FACER, Marco Cesar Kobayashi, vê um avanço na autorização para o funcionamento das atividades empresariais nos fins de semana, possibilitando a retomada da economia.
Kobayashi também destaca que este é o momento de o setor empresarial seguir dando exemplo, adotando todas as medidas de higiene necessárias para evitar a proliferação do vírus
Veja as principais mudanças trazidas pelo decreto nº 25.981, de 16 de abril de 2021:
COMUNICADOS
O Art. 15. determina que os estabelecimentos comerciais, industriais, empresariais, frigoríficos, shopping centers, cinemas, bancários, lotéricas e escritórios, mantenham afixados cartazes em locais visíveis, contendo a quantidade máxima permitida de clientes e frequentadores, além de manter distância de no mínimo, 1m 20cm entre as pessoas, de acordo com a Fase enquadrada, sendo 30% para Fase 1, 50% para Fase 2 e 70% para Fase 3.
BARES RESTAURANTES E LANCHONETES
Bares e restaurantes devem funcionar com 30% da capacidade, atendendo às seguintes condições: 1) com som acústico e/ou som ao vivo, vedadas as interações dançantes; barreira acrílica entre o músico e o público; 2) com a venda de bebidas alcoólicas para consumo no local ou para retirada somente até às 23h; 3) sem a comercialização de bebidas alcoólicas após às 23h. O novo Decreto permite a venda de bebidas alcoólicas, independente do dia, até às 23h; e os serviços de eventos apenas em drive-in [local de serviços que para obtê-los o cliente não precisa sair do carro]; permanece vedado o funcionamento de boates, clubes, balneários, casa de shows e congêneres.
REUNIÕES PRESENCIAIS
Reuniões presenciais deverão ser realizadas com até cinco pessoas, não podendo expressamente ultrapassar esse limite, sob pena de responsabilização, exceto aquelas da mesma família que coabitam e as reuniões governamentais nas Fases 1 e 2, sendo que na Fase 3 não excederá 20 pessoas.
AGLOMERAÇÕES
O parágrafo 9° do art. 15 (Seção I do Decreto) proíbe quaisquer formas de aglomerações, reuniões ou agrupamentos com seis ou mais pessoas, exceto aquelas da mesma família que coabitam e as reuniões governamentais, nas Fases 1 e 2, sendo que na Fase 3 não excederá 20 pessoas.
CURSOS E ATIVIDADES DE ENSINO
Estão liberados: cursos, atividades de ensino e instrução presenciais da Segurança Pública e Privada, desde que ocupem a capacidade máxima permitida do espaço de 30% na Fase 1, 50% na Fase 2 e 70% na Fase 3, de acordo com o art. 3°, devendo ser adotados os protocolos e medidas continuadas de segurança sanitária.
TRANSPORTE
O transporte urbano (Art. 25) nas localidades enquadradas nas Fases 1 e 2 deverá obedecer ao horário de seis horas e um minuto às 23h , podendo funcionar todos os dias. Já o transporte intermunicipal (parágrafo 1º) nas localidades enquadradas nas Fases 1 e 2 podem funcionar diariamente, sem limitação de capacidade.
TÁXI, MOTOTÁXI E APLICATIVOS
Estão permitidos (parágrafo 2º) os serviços de mototáxi, táxis e transporte de aplicativos, de segunda-feira a domingo.